“DA NOVA REDAÇÃO AO ART.159, REVOGA SEU PARAGRAFO ÚNICO E INCLUI PARAGRAFO 1 º, 2 º, 3 º E 4 º A LEI N º 796 / 82.”
“Art. 159 – E
expressamente proibido, sem previa e expressa autorização da municipalidade
danificar, alterar ou promover obras ou ações nas vias pavimentadas ou não,
estradas ou caminhos públicos do perímetro urbano e rural, bem como os sinais
colocados para advertência de perigo ou trânsito. (NR)... Clique aqui
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