“DA NOVA REDAÇÃO AO ART.17 E INCLUI PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.809/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 3.278/ 2009 .”
“Art. 17
– Os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, ficam obrigados a construírem
rampa e ou instalação de elevadores nos prédios públicos já existentes com
finalidade de permitir o acesso facilitado dos portadores de deficiência a
todos os setores da administração direta ou indireta”. (NR)... Clique aqui
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