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LEI 3.664/2011

9 de dez. de 2011

“INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO O TROFÉU DE DESTAQUE NA CULTURA E APOIO A CONSCIÊNCIA NEGRA, DENOMINADO “JOSÉ NORBERTO BORGES - MINÉ”.

Wendel Dionata Mota Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Canguçu aprovou e eu, nos termos do § 8º Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Canguçuense o “Troféu de Destaque na Cultura e Apoio a Consciência Negra, denominado José Norberto Borges- “Min锓.
Parágrafo Único: O troféu JOSÉ NORBERTO BORGES – MINÉ deverá ser confeccionado em material próprio de alta durabilidade, nas dimensões mínimas de: 20 centímetros de altura, e, conterá obrigatoriamente o brasão do município de Canguçu, a identificação do Poder Legislativo, o nome do troféu, do homenageado e trecho sucinto do fator que originou a homenagem.
Art. 2º - A concessão da comenda se dará, mediante aprovação da maioria simples dos membros da Câmara, para Canguçuenses ou radicados no município a mais de dez anos, que tenham atuação destacada na propagação da cultura e apoio a consciência negra.
§ 1º - Fica limitado a duas comendas a serem concedidas por ano.
§ 2º - A indicação dos homenageados será feita pelo Centro de Integração das Entidades da Metade Sul – CIEM – do município de Canguçu.
§ 3º - Quando do ingresso do projeto de decreto legislativo, para concessão da comenda, o mesmo obrigatoriamente deverá estar acompanhado de um currículo do homenageado e exposição de motivos que originaram a iniciativa.
Art. 3º - A outorga do troféu ocorrerá anualmente, em Sessão Solene em Homenagem ao Dia da Consciência Negra.
Art. 4º - As despesas decorrentes da instituição desta honraria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANGUÇU (RS), 23 de novembro de 2011.


Wendel Dionata Mota Vilela
Presidente


Registre-se e Publique-se

Arion Luis Borges Braga
1º Secretário

Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Ubiratan Cardoso Rodrigues – PP

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