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CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

8 de nov. de 2012



CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Termo de Contrato Contratação de Profissional Para Serviço de Pintura do Prédio da Câmara – Execução Indireta – Tarefa -, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU/RS, e , autorizado no Processo nº 033/12 – Pesquisa de Preços – Nº 017/2012.

NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE:A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU, Estado do Rio Grande do Sul,  inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.320.847/0001-46, com sede na cidade de Canguçu/RS, na Rua General Osório, 979, neste ato representado por seu Presidente Gilberto Doring Degar, brasileiro, agricultor, residente e domiciliado na Estância da Figueira, segundo distrito deste município de Canguçu/RS.
CONTRATADO: Reginaldo Luiz da Rocha, Inscrito no CPF: 605.281.250-87 , residente em Canguçu, na Rua José Carlos Telesca, nº 45, adiante denominado simplesmente CONTRATADO.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, constante do Processo nº 033/2012, na modalidade de “Pesquisa de Preços nº 017/2012”, tipo menor preço, estabelecido no projeto técnico da Arquiteta Liliane Von Laer Otto e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. O contrato será regido e tendo como fundamento o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a dispensa com base no Inciso I do Art. 24 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA I
DO OBJETO
O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Profissional para serviço de pintura da área interna e externa do Prédio da Câmara Municipal de Vereadores, totalizando 1.013,21 m/2, conforme planta baixa esquemática da Arquiteta Liliane Von Laer Otto inclusa no processo, excluída a sala da presidência e o plenário, obrigando-se a CONTRATADA a fornecê-las conforme condições estabelecidas neste Contrato, e no Processo nº 033/2012, bem como na Proposta Comercial, integrante deste contrato.
CLÁUSULA II

DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

                   2.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer o descrito na Cláusula I, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da súmula do presente Instrumento no Mural Oficial da Câmara de Vereadores
CLÁUSULA III
DA GARANTIA E RESPONSABILIDADES
                   3.1. A CONTRATADA garante que o objeto a ser fornecido é o descrito em sua proposta.
3.2. A partir da data da entrega do objeto, a CONTRATADA se obriga a reparar ou substituir, sem ônus para a Câmara, durante o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal de que trata a Lei nº 8.078/90, quaisquer serviços que venham a apresentar defeitos.
CLÁUSULA IV
DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO
                   4.1. O preço total a ser pago pela Câmara, referente ao objeto descrito na Cláusula I, é de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais).
                   4.2. O pagamento será feito contra Nota de Empenho, mediante a apresentação da Nota Fiscal na Tesouraria, na Rua General Osório, 979, nesta Cidade de Canguçu/RS, devendo a despesa correr à conta da dotação consignada à Unidade Orçamentária Pessoa Física 33.90.36.99.0000 – outros serviços.
4.3. Vencido o prazo de que trata o subitem 4.1.2. sem que tenha ocorrido o pagamento, o valor devido será atualizado monetariamente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IGPM, acrescido de juros de 0,033% ao dia.
4.4. O preço contratado será considerado completo, incluindo despesas de seguro, serviços que abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramentas, transporte de material e de pessoal e qualquer outra despesa não especificada neste Contrato.
CLÁUSULA V
DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da Câmara, através do servidor responsável designado, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato, assim como determinar as providências necessárias para a respectiva correção.
5.2. A fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da Câmara.
5.3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a Câmara.
5.4. Qualquer fiscalização exercida pelo Câmara, feita em seu exclusivo interesse, não implica co-responsabilidade pela execução dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
5.5. A fiscalização da Câmara, em especial, terá o dever de verificar a qualidade dos serviços fornecidos, podendo exigir a sua correção quando estes não atenderem aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à CONTRATADA qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
5.6. A fiscalização dos serviços será acompanhada pela Arquiteta Liliale Von Laer Otto, responsável pelo projeto técnico de engenharia e arquitetura.
CLÁUSULA VI
DA REALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. A CONTRATADA realizará os serviços  na Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS – Rua General Osório, 979 – Centro – Canguçu/RS.
6.2. A Câmara realizará minucioso exame nos  serviços a fim de dirimir quaisquer dúvidas, à vista das características exigidas no objeto.
6.3. Caso o objeto não corresponda ao exigido pelo projeto técnico, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data de notificação expedida pelo Câmara, a sua substituição, visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas, na Lei 8.666/93 e no Código de Defesa do Consumidor.
6.3.1. Todo e qualquer atraso ocorrido por parte da CONTRATADA implicará em atraso proporcional no pagamento, que será feito, neste caso, sem qualquer ônus adicional para a Câmara.
6.4. Satisfeitas todas as condições de verificação dos serviços a Câmara emitirá termo de recebimento nas seguintes condições:
6.4.1. provisoriamente, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da entrega do objeto;
                 6.4.2. definitivamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Pela inexecução total ou parcial do que foi proposto e contratado, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cuja importância deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a Câmara, sob pena de ser incursa no inciso IV, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93, garantida a prévia defesa.
7.2. A aplicação das penalidades previstas neste item não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha causar a Câmara.
7.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA VIII
DOS SERVIÇOS
8.1 . Os serviços são os constantes do objeto, em conformidade com descrito na Cláusula Primeira e Projeto Técnico constante do Processo nº 033/2012, parte integrante deste contrato.
8.2.   A Contratada fica igualmente responsável pela limpeza do piso, eventualmente manchado ou sujo em decorrência da prestação de seu serviço.
8.3.   A Contratada deverá deixar em perfeitas e intactas as condições e localizações do mobiliário existente nos locais onde será realizado o serviço.
8.4.   É vedada a transferência parcial ou total dos serviços objetos deste contrato a terceiros pela Contratada.
CLÁUSULA IX
DA VIGÊNCIA
9.1 – A vigência esta restrita a duração dos serviços prestados e a garantia.
CLÁUSULA X
DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. A contratação decorrente deste Instrumento poderá ser rescindida nos seguintes casos:
10.1.1. por ato unilateral e escrito da Câmara, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber.
10.1.2. amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, sem que sejam obrigados a responder por ônus ou prejuízos resultantes, desde de que haja conveniência para a Câmara;
10.1.3. pelo Câmara, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito à indenização, quando esta:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher no prazo determinado as multas impostas, e
c) transferir o Contrato a terceiros, no todo ou em parte;
10.1.4. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os serviços, objeto deste Contrato, serão de propriedade da Câmara, a partir da data de sua entrega.
11.2. Os serviços oferecidos pela CONTRATADA deverão atender prlenamente o disposto neste contrato e projeto técnico.
11.3. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Processo nº 033/2012, Pesquisa de Preços nº 017/2012, Projeto Técnico da Arquiteta Liliane Von Laer Otto  e a Proposta da CONTRATADA.
                   11.4. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, e-mail ou fax, na sede da Câmara ou da CONTRATADA.
                   11.5. Aplicam-se, no que couber, os art. 77, 78, 79, 80, 81, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais.
11.6. Durante toda a execução do contrato, a CONTRATADA se obriga a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação pertinente.
CLÁUSULA XII
DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Canguçu - RS para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
         Canguçu, 30 de outubro de 2012. 

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                             GILBERTO DORING DEGAR

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REGINALDO LUIZ DA ROCHA
                                       
  
TESTEMUNHAS:
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