Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade a necessidade de disciplinar e regulamentar o serviço de frete em nosso município;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município em especial:
“Art. 12 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
p) às políticas públicas do Município:
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
XVIII – organização e prestação de serviços públicos”
Considerando que é a municipalidade que concede a permissão, através de terceirização para realização de serviços de fretamento, no âmbito municipal;
Considerando a inexistência de uma legislação que regulamenta e disciplina a matéria;
Considerando a necessidade de uma legislação municipal em consonância com os diplomas legais existentes.
Diante do exposto o signatário apresenta incluso projeto de lei que: “Dispõe Sobre a Regulamentação Existente e as Novas Concessões de Licenciamento da Prestação de Serviços de Fretes no Âmbito do Município de Canguçu e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes.
Canguçu/RS, agosto de 2011.
Wendel Dionata Mota Vilela.
Vereador/Líder da Bancada do PTB
PROJETO DE LEI
“Dispõe Sobre as Novas Concessões de Licenciamento da Prestação de Serviços de Fretes e Transporte de Cargas no Âmbito do Município de Canguçu e Regulamenta as Existentes e dá Outras Providências”
Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as novas licenças de, concessão e exploração transporte rodoviário de cargas e frete, e regulamenta e disciplina as existentes no âmbito do município de Canguçu, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e responsabilidade do transportador.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADES, EXIGÊNCIAS E INTERESSE NA EXPLORAÇÃO
Art. 2º - A exploração de que trata o Art. 1º desta lei, é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração junto ao setor competente do município,que também exercerá funções de controle, nas seguintes categorias:
I – Transportador Autônomo de Cargas de Fretes – pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas frete a sua atividade profissional.
II – Transportador Autônomo de Cargas – pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional.
III – Empresa de Transporte Autônomo de Cargas, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
Parágrafo Único: A exploração do serviço de fretes, de que trata o Inciso I, desta lei, dentro do perímetro urbano do município, terão suas localizações definidas em locais e número de veículos em cada local, por decreto do prefeito municipal, respeitadas, mantidas e asseguradas as licenças concedidas antes da entrada em vigor da presente lei.
Seção I
Das Definições:
Art. 3º - O transporte de cargas e frete compreende além do transporte em si, os serviços de coleta, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, entre a origem e o destino, mediante valor ajustado a cada viagem.
I – Fica definido como transporte de cargas o realizado por autônomo, pessoa física ou jurídica, cujo volume e peso necessitem para seu transporte veículo de grande porte, caminhão ou carreta.
II – Fica definido como serviço de frete, o transporte por autônomo, pessoa física ou jurídica, de carga ou objeto de pequeno e médio porte, a ser realizado por veículo de carga de pequeno e médio porte, a exemplo de camionetes e caminhões.
a) O transportador responsável devidamente cadastrado e licenciado pelo serviço de frete terá seu local definido para o exercício da atividade pela municipalidade, por ocasião da emissão da licença.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei compreende-se como:
I – Transportador – a pessoa física ou jurídica devidamente registrada junto ao setor competente da municipalidade para realização de transporte da carga e frete.
II – Contratante – pessoa física ou jurídica responsável pela contratação do transportador para realização de serviço de frete ou transporte de carga, mediante pagamento pelo serviço previamente ajustado entre as partes.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 4º - O transportador de carga e frete assume perante o contratante a responsabilidade:
I – pela execução dos serviços de transporte da carga, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até sua entrega no destino;
II – pelos prejuízos de perdas, danos ou avarias ás cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
Parágrafo Único - No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito a vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.
Art. 5º - O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transportes, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Art. 6º - A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo Único: A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento e entrega da carga pelo destinatário.
Art. 7º - O transportador e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou a destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem;
III – vicio próprio ou oculto na carga;
IV – manuseio, embarque ou desembargue executados diretamente pelo contratante da carga, ou, ainda por terceiros designados ou contratados pelo contratante.
V – força maior ou caso fortuito.
Art. 8º - As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas e frete desta lei são de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Seção III
Da Manifestação de Interesse
Art. 9º - A pessoa física ou jurídica para obtenção de licença e/ou autorização para exploração do serviço de transporte de carga e/ou frete, deverá encaminhar solicitação por escrito ao setor competente da municipalidade, acompanhada de:
I – comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário do veículo automotor de carga a ser utilizado;
II – comprovar habilitação necessária para dirigir o veículo;
III – possuir curso específico, para exercício da atividade em conformidade com a legislação de transito, ANNT e RNTR-C;
IV – veículo a ser utilizado em perfeitas condições, com fabricação não superior a vinte anos, exceto para os já em circulação;
V – emplacamento do veículo em acordo com a legislação vigente para o exercício específico da atividade de frete.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E LOCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I – Da Concessão
Art. 10 – A concessão da exploração do serviço de transporte de carga e fretes, será concedida pelo executivo, ao requerente, após verificada o cumprimento do disposto na presente lei e na legislação aplicável.
§ 1º: A concessão de exploração do serviço dentro da área do perímetro urbano, ficará limitada a um veículo para cada mil e trezentos habitantes.
§ 2º - Fica garantido e assegurada o direito das concessões e as localizações de exploração de serviço de fretes e cargas, emitidas até a entrada em vigor da presente lei.
Art. 11 – Fica vedada a venda, doação, permuta, locação, cedência ou transferência, mesma que, sem ônus, para terceiros da exploração do serviço de frete.
Parágrafo Único: Não aplica-se o disposto no caput deste artigo em “causa mortis”, quando a transferência da exploração do serviço poderá ser transferida aos herdeiros.
Seção II
Da Localização
Art. 12 – As localizações para o exercício da atividade de transportador de frete, serão definidas por Decreto do Executivo Municipal, assegurada a permanência e a localização das existentes.
Art. 13 – É vedada a permanência e a prestação de serviço de frete em local distinto do constante da licença de exploração do serviço, sendo somente permitido, a realização do serviço em qualquer ponto do município, desde que, requisitado para exercício eventual da atividade pelo contratante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – Aplica-se no que couber a presente a lei, a legislação de trânsito que regulamenta o serviço de transporte de carga.
Art. 15 – A presente lei, no que couber, será regulamenta por decreto do prefeito municipal.
Art. 16 - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/
Cássio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal
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