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DECRETO Nº 597/2011

17 de mai. de 2011

“REGULAMENTA O CONCURSO DE MINI-VEREADOR PARA EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Wendel Dionata Mota Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais em especial o disposto no artigo 5º do Decreto Legislativo nº 29/93:

DECRETO

Art. 1º - O concurso de Mini-Vereador, instituído pelo Decreto Legislativo nº 29/93, para o exercício de 2011, será regido pelas normas instituídas pelo presente Decreto.
Art. 2º - Fica assegurada a participação de alunos do município de Canguçu, que estejam cursando a 3ª e 4ª série do ensino fundamental e os correspondentes ao 4º ou 5º ano da rede municipal de ensino, com idade máxima de 11 anos.
Parágrafo Único: O número de participantes por escola será de dois alunos, sendo um representante da 3ª série e/ou outro da 4ª série que corresponde ao 4º e 5º ano da rede municipal de ensino.
Art. 3º - As inscrições serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, mediante preenchimento de ficha de inscrição simplificada, contendo nome do inscrito, filiação, escola que está cursando a série ou ano correspondente e a assinatura do responsável.
§ 1º - O responsável pela inscrição deverá ser maior de vinte e um anos e plenamente capaz por seus atos.
§ 2º - Por ocasião da inscrição deverá ser apresentado documento comprobatório do educandário, que o aluno esta cursando a 3ª série ou 4ª série do ensino fundamental ou correspondente ao 4º ou 5º ano.
Art. 4º - O período de inscrição será de vinte e três (23) de maio a três (03) de junho de 2011, no horário de expediente da Câmara, das 08h30min às 11h30min e 13 às 16h30min.
Art. 5º - O processo de escolha dos mini-vereadores pela comissão instituída será dia 08 (oito) de junho de 2011, a partir das treze horas, na Câmara de Vereadores.
§1º Os alunos inscritos deverão demonstrar conhecimentos adquiridos sobre história, geografia e atribuições legislativas e fiscalizadoras da Câmara, em acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º do Decreto Legislativo nº 29/93 de desembaraço, expressão oral, conhecimentos gerais e capacidade de posicionamento perante os problemas atuais do município.
§ 2º - Dentre os inscritos serão escolhidos dez mini-vereadores.
§ 3º - Dentre os dez mini-vereadores escolhidos os jurados irão definir a composição da mesa diretora da mini-câmara.
Art. 6º - A Comissão para o processo de escolha será integrada por:
I – Um representante do Conselho Municipal de Educação.
II - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
III - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura.
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes
V - Um representante do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores.
VI - Um representante dos servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: A eventual impossibilidade do comparecimento de algum nome constante no caput deste artigo assegura a sua entidade representativa sua substituição por outro designado por escrito pela mesma.
Art. 7º - Dê-se divulgação nos meios de comunicação e expeça-se correspondência aos educandários dos períodos de inscrição, oportunizando ciência as escolas e alunos do concurso.
Art. 8º - A posse dos mini-vereadores escolhidos, ocorrerá dia vinte e dois (22) de junho, às quatorze horas, na Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes da Câmara Municipal, dentro das festividades da Semana de Aniversário do Município.
Parágrafo Único – Os alunos selecionados terão obrigatoriedade de assumir o cargo de mini-vereador, no dia e hora marcados.
Art. 9º - As despesas decorrentes da realização do concurso e posse dos mini-vereadores serão suportadas por dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Canguçu, 17 de maio de 2011.


Wendel Dionata Mota Vilela
Presidente

Registre-se e Publique-se

Arion Luis Borges Braga
1º Secretário

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