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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 064/10

22 de nov. de 2010

A Mensagem abaixo entrou na ordem do dia 22 de Novembro e será analisada pelas comissões pertinentes da Câmara de Canguçu para ser aprovada ou não. confira na íntegra:

Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:

Considerando que o Estatuto dos Servidores é contraditório em relação a vantagens concedidas, a exemplo licença de interesse que para concessão da licença prêmio, o período usufruindo é descontado até que seja implementado a integralidade do período para concessão;
Considerando que segundo a legislação eleitoral a licença para concorrer a mandato eletivo, para os servidores efetivos, será considerada como efetivo exercício;
Considerando uma equidade nos benefícios concedidos;
Considerando que o justo é que os períodos de licença e eventuais faltas sem justificativa sejam deduzidos do período aquisitivo para concessão de benefícios.
DIANTE DO EXPOSTO, o signatário apresenta incluso projeto de lei, que: “Suprime Letras e Altera a Redação do Inciso II e Parágrafo Único do Art. 132 da Lei Nº 2.239/2003” rogando a aquiescência dos nobres pares.


Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes.
Canguçu/RS, novembro e 2010.


WENDEL DIONATA MOTA VILELA
Vereador/Líder da Bancada do PTB











PROJETO DE LEI


“Suprime Letras e Altera a Redação do Inciso II e Parágrafo Único do Art. 132 da Lei Nº 2.239/2003”


Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal do Município de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Inciso II, do Art. 132 da Lei 2.239/2003, que passará a ter a seguinte redação:
“ II - afastamento do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.” (NR)
Art. 2º - Ficam supridas do inciso II, do Art. 132 da lei Nº 2.239/2003 as letras: “a” até “d”.
Art. 3º - O Parágrafo Único do Art. 132 da Lei Nº 2.239/2003, passa a ter a seguinte redação:
“ Parágrafo Único: As faltas não justificadas ao serviço, cedência e as licenças para: trato de interesse particular, concorrer a mandato eletivo, acompanhamento de cônjuge, tratamento de pessoa da família quando não remunerado, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias de cedência, falta ou licença.” (NR)
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei retroage seus efeitos aos onze dias do mês de março de dois mil e três.


Gabinete do Prefeito Municipal de Canguçu
Canguçu/RS, novembro de 2010.



CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal




MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 063/10




Senhor Presidente;
Senhores vereadores:



Considerando o disposto com Art. 55 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no Art. 141 do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de reconhecimento e valorização das mulheres que se destacam no município de Canguçu, por seus relevantes serviços nas mais diversificadas áreas de atuação;
Considerando-se que dentre as atribuições legislativas encontram-se de prestar reconhecimento público a pessoas que se destacam no cenário municipal;
Diante do Exposto o vereador signatário, apresenta incluso projeto de resolução que: “ Institui o Troféu - Mulher Cidadã Canguçuense – e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.

Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, novembro de 2010.


WENDEL DIONATA MOTA VILELA
Vereador/Líder da Bancada do PTB











PROJETO DE RESOLUÇÃO

“ INSTITUI O TROFÉU – MULHER CIDADÃ CANGUÇUENSE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

João Luis Mendes Sodré, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - É instituído o troféu: “Mulher Cidadã Canguçuense”, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, anualmente em Sessão Solene, no Dia Internacional da Mulher – 08(oito) de março.
Art. 2º - O troféu “Mulher Cidadã Canguçuense”, será concedido, a cada vez, a quatro mulheres que se distinguirem, no município de Canguçu, por relevantes serviços prestados nas áreas de:
a) defesa dos direitos da mulher, combate a violência contra mulher, profissionalização e emprego da mulher;
b) educação da mulher e promoção da participação política da mulher;
c) saúde e atividade comunitária em prol da mulher;
d) administração, comércio, serviços, profissional liberal, indústria, agricultura, pecuária da mulher.
Art. 3º - A indicação das mulheres a serem agraciadas será feita à Mesa Diretora da Câmara, pelo Conselho Municipal da Mulher, nos termos previstos nesta Resolução.
§ 1º - Todas as entidades com sede no âmbito do município de Canguçu, que desenvolvam atividades relacionadas à promoção e valorização da mulher, poderão indicar ao Conselho Municipal, um nome de candidata ao troféu nas respectivas áreas, a cada ano.
§ 2º - O(s) nome(s) deverá ser previamente aprovado pela Assembléia Geral, ou, na inexistência desta, pelo seu órgão colegiado de maior abrangência da entidade que indica, e encaminhada pelo seu representante legal, até dia quinze de janeiro, ao Conselho Municipal da Mulher, juntamente com um curriculun da candidata e ata da reunião em que se deu a indicação.
§ 3º - Independente da ocorrência ou não de indicações de mulheres agraciadas por entidades municipais, caberá ao Conselho Municipal da Mulher a indicação final das quatro escolhidas.
§ 4º - O Conselho Municipal da Mulher, em sessão com a presença da maioria absoluta de seus membros, escolherá as quatro candidatas, cujo nome enviará à mesa Diretora da Câmara Municipal, acompanhado da documentação e dos motivos que levaram à indicação, até o dia 31(trinta e um) de janeiro.
Art. 4º - Recebidas as indicações, a mesa Diretora encaminhará ao Plenário através de Projeto de Decreto Legislativo, cada nome, para apreciação, até no máximo dia dezoito de fevereiro.
Parágrafo Único: A votação do Projeto de Decreto Legislativo, tramitará em regime de Urgência Legislativa, devendo ser votado até no máximo dia vinte e cinco de fevereiro.
Art. 5º - Excepcionalmente no ano de dois mil e onze, para que seja possível a divulgação e aplicação da presente resolução, a entrega do troféu: – Mulher Cidadã Canguçuense –, ocorrerá durante as solenidades da Semana Legislativa, no mês de maio, ficando os limitados os prazos para as indicações das entidades ao dia vinte e oito de fevereiro; o encaminhamento das escolhidas pelo Conselho Municipal da Mulher até o dia quinze de março; e a votação pelo plenário até dia trinta de março de 2011.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta resolução, será suportada por dotação orçamentária própria, ficando a Presidência autorizado realizar aos ajustes necessários nas leis orçamentárias.
Art. 7º - Deverá ser dada ampla divulgação da presente pelos meios de comunicações, com vistas ao seu conhecimento e incremento a participação no processo de escolha e indicação.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por decreto da presidência.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores.
Canguçu/RS

João Luis Mendes Sodré
Presidente

Registre-se e Publique-se

Ubiratan Cardoso Rodrigues
1º Secretário

Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Wendel Dionatan Mota Vilela

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