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Processo n°037/11 - Pregão Presencial n° 012/12

12 de dez. de 2012


NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE:  A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.320.847/0001-46, com sede na cidade de Canguçu/RS, na Rua General Osório, 979, neste ato representado por seu Presidente GILBERTO DORING DEGAR, CPF Nº175.839.500-15, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Estância da Figueira, 2º distrito, do município de Canguçu/RS.
CONTRATADA:     ELODE BARBOSA DA SILVEIRA – ME inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97.311.344/0001-53 com sede em Canguçu/RS, na Rua General Osório nº 1.040 Bairro Centro, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado pelo seu procurador DIULIANO BARBOSA DA SILVEIRA, CPF: 005.017.640-46, RG: 1083760742 SSP/RS.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, mediante Licitação, na modalidade de “Pregão Presencial”, tipo menor preço por lote, sob o n° 012/12, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, demais legislações pertinentes e, ainda, pelo estabelecido no Edital e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA I - DO OBJETO:
O presente Instrumento tem por objeto: Aquisição com instalação de letreiro de identificação do prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, a serem fixadas sobre as placas de granito da sacada. Letras em alto relevo, caixa alta – 30cm, fonte arial, em aço escovado, letras maiúsculas e minúsculas, nas dimensões do projeto constante do Anexo I. A entrega e instalação deverá ser no prédio da Câmara, sito Rua General Osório, 979 – Canguçu/RS.
CLÁUSULA II - DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA:
2.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer o descrito na Cláusula I, até no máximo quinze dias consecutivos após a assinatura do contrato, em perfeitas condições de instalações, devendo a entrega ser feita no Edifício-Sede da Câmara, Rua General Osório, 979 – Centro – Canguçu/RS, a contar da publicação da súmula do presente Instrumento no Mural Oficial da Câmara de Vereadores que ocorrerá impreterivelmente no dia onze de dezembro de dois mil e doze.
CLÁUSULA III - DA GARANTIA E RESPONSABILIDADES:
3.1. A CONTRATADA garante que o objeto a ser fornecido é o descrito em sua proposta.
3.2. A partir da data da entrega do objeto, a CONTRATADA se obriga a reparar ou substituir, sem ônus para a Câmara, durante o prazo de 12 (doze) meses/ano(s), considerado período de garantia contratual, que começará a correr findo o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal de que trata a Lei nº 8.078/90, mão de obra, quaisquer peças ou unidades que venham a apresentar defeitos de fabricação ou instalação.
3.3. Todas as peças, dispositivos, ou mesmo a substituição do objeto durante o período de garantia terão, a partir de sua entrega, todas as garantias previstas nesta Cláusula.
 3.4. As garantias previstas nesta Cláusula não abrangem as substituições de peças ou componentes danificados em decorrência de conexões irregulares, dolo, imperícia ou mau uso do objeto, por parte de funcionários ou prepostos da Câmara.
CLÁUSULA IV - DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO
4.1. O preço total a ser pago pela Câmara, referente ao objeto descrito na Cláusula I, é de R$: 7.000,00(sete mil reais), assim discriminados:
 a) materiais – R$: 6.500,00(seis mil e quinhentos reais)
 b) mão de obra – R$: 500,00(quinhentos reais)
4.2. O pagamento será feito contra Nota de Empenho, mediante a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica na Tesouraria, na Rua General Osório, 979, nesta Cidade de Canguçu/RS, na data do aceite do equipamento fornecido pela Comissão de Obras e Instalações, devendo a despesa correr à conta da dotação consignada à Unidade Orçamentária 33.90.39.99.0300 – Serviços Diversos Outros e 33.90.30.24000 – Mat. Para Manut. de Bens Imóveis.
4.3. Vencido o prazo de que trata o subitem 4.2 sem que tenha ocorrido o pagamento, o valor devido será atualizado monetariamente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IGPM, acrescido de juros de 0,033% ao dia.
4.4. O preço contratado será considerado completo, incluindo despesas de frete e seguro e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramentas, transporte de material e de pessoal e qualquer outra despesa não especificada neste Contrato.
CLÁUSULA V - DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da Câmara, através de Comissão de Obras e Instalação nomeada pelo Presidente, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato, assim como determinar as providências necessárias para a respectiva correção.
5.2. A fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da Câmara.
5.3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a Câmara.
5.4. Qualquer fiscalização exercida pela Câmara, feita em seu exclusivo interesse, não implica co-responsabilidade pela execução dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
5.5. A fiscalização da Câmara, em especial, terá o dever de verificar a qualidade dos produtos e serviços fornecidos, podendo exigir a sua correção quando estes não atenderem aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à CONTRATADA qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA VI - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. A CONTRATADA entregará os equipamentos na Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS – Rua General Osório, 979 – Centro – Canguçu/RS, para que sejam testados e comprovadas as características informadas em sua proposta.
6.2. A Câmara realizará minucioso exame no equipamento, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, à vista das características exigidas no Edital e no Contrato, tais como: fabricante e características específicas dos mesmos.
6.3. Caso o produto não corresponda ao exigido pelo Edital, consoante quesito 6.1, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data de notificação expedida pela Câmara, a sua substituição, visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas na Cláusula VII deste Instrumento, no Edital, na Lei Federal nº 10.520/02, na Lei 8.666/93 e no Código de Defesa do Consumidor.
6.3.1. Todo e qualquer atraso ocorrido por parte da CONTRATADA implicará em atraso proporcional no pagamento, que será feito, neste caso, sem qualquer ônus adicional para a Câmara.
CLÁUSULA VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Pela inexecução total ou parcial do que foi proposto e contratado, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cuja importância deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a Câmara, sob pena de ser incursa no inciso IV, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93, garantida a prévia defesa.
7.2. No caso de descumprimento contratual a CONTRATADA poderá ser incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, além da Estadual, nos termos da Lei nº 11.389/99, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 42.250/03.
7.3. A aplicação das penalidades previstas neste item não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha causar a Câmara.
 7.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. A contratação decorrente deste Instrumento poderá ser rescindida nos seguintes casos:
8.1.1. por ato unilateral e escrito da Câmara, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber;
8.1.2. amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, sem que sejam obrigados a responder por ônus ou prejuízos resultantes, desde de que haja conveniência para a Câmara;
8.1.3. pelo Câmara, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito à indenização, quando esta:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher no prazo determinado as multas impostas, e
c) transferir o Contrato a terceiros, no todo ou em parte;
8.1.4. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Os equipamentos, objeto deste Contrato, serão de propriedade da Câmara, a partir da data de sua entrega.
9.2. O equipamento oferecido pela CONTRATADA deverá ser novo, sem uso e estar em fase normal de fabricação.
9.3. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital de Pregão Presencial CMVC n° 11/2012, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
9.4. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, e-mail ou fax, na sede da Câmara ou da CONTRATADA.
9.5. Aplicam-se, no que couber, os art. 77, 78, 79, 80, 81, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais.
9.6. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo Órgão competente, nos termos da Lei Estadual nº 10.697/96, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 36.888/96, bem como ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CIFL/RS, nos termos da Lei Estadual nº 11.389/99, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.250/03.
9.7. Durante toda a execução do contrato, a CONTRATADA se obriga a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial CMVC nº 012/2012.
CLÁUSULA X - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Canguçu - RS para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

         Canguçu, 07 de dezembro de 2012.


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