CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Termo de Contrato Contratação de Profissional
Para Serviço de Pintura do Prédio da Câmara – Execução Indireta – Tarefa -,
celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CANGUÇU/RS, e , autorizado
no Processo nº 033/12 – Pesquisa de Preços – Nº 017/2012.
NOME E
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE:A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
90.320.847/0001-46, com sede na cidade de Canguçu/RS, na Rua General Osório,
979, neste ato representado por seu Presidente Gilberto Doring Degar,
brasileiro, agricultor, residente e domiciliado na Estância da Figueira,
segundo distrito deste município de Canguçu/RS.
CONTRATADO: Reginaldo
Luiz da Rocha,
Inscrito no CPF: 605.281.250-87 , residente em Canguçu, na Rua José Carlos
Telesca, nº 45, adiante denominado simplesmente CONTRATADO.
O
presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do
objeto contratado descrito abaixo, constante do Processo nº 033/2012, na modalidade de “Pesquisa de Preços nº 017/2012”, tipo menor preço, estabelecido no projeto técnico da Arquiteta Liliane
Von Laer Otto e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos,
obrigações e responsabilidades das partes. O contrato será regido e tendo como
fundamento o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a dispensa
com base no Inciso I do Art. 24 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA I
DO
OBJETO
O presente Instrumento
tem por objeto a Contratação de Profissional para serviço de pintura da área
interna e externa do Prédio da Câmara Municipal de Vereadores, totalizando
1.013,21 m/2, conforme planta baixa esquemática da Arquiteta Liliane Von Laer
Otto inclusa no processo, excluída a sala da presidência e o plenário, obrigando-se
a CONTRATADA a fornecê-las conforme
condições estabelecidas neste Contrato, e no Processo nº 033/2012, bem como na
Proposta Comercial, integrante deste contrato.
CLÁUSULA
II
DO PRAZO E LOCAL DE
ENTREGA
2.1.
A CONTRATADA obriga-se a fornecer o descrito
na Cláusula I, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
publicação da súmula do presente Instrumento no Mural Oficial da Câmara de
Vereadores
CLÁUSULA III
DA GARANTIA E
RESPONSABILIDADES
3.1. A CONTRATADA
garante que o objeto a ser fornecido é o descrito em sua proposta.
3.2. A partir da data da entrega do objeto, a CONTRATADA se obriga a reparar ou
substituir, sem ônus para a Câmara,
durante o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal de que trata a Lei nº
8.078/90, quaisquer serviços que venham a apresentar defeitos.
CLÁUSULA IV
DO PREÇO, DO
PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO
4.1.
O
preço total a ser pago pela Câmara, referente ao objeto descrito na Cláusula I,
é de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais).
4.2. O pagamento será feito contra Nota de
Empenho, mediante a apresentação da Nota Fiscal na Tesouraria, na Rua General
Osório, 979, nesta Cidade de Canguçu/RS, devendo a despesa correr à conta da
dotação consignada à Unidade Orçamentária Pessoa Física 33.90.36.99.0000 –
outros serviços.
4.3. Vencido o prazo de que trata o subitem 4.1.2. sem que tenha ocorrido o
pagamento, o valor devido será atualizado monetariamente, entre as datas
prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do
IGPM, acrescido de juros de 0,033% ao dia.
4.4. O preço contratado
será considerado completo, incluindo despesas de seguro, serviços que abrangem
todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e
parafiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais,
administração, lucros, equipamentos e ferramentas, transporte de material e de
pessoal e qualquer outra despesa não especificada neste Contrato.
CLÁUSULA V
DA
FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do
Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da
Câmara, através do servidor responsável designado, a quem competirá comunicar
as falhas porventura constatadas no cumprimento do contrato, assim como
determinar as providências necessárias para a respectiva correção.
5.2. A fiscalização de
que trata o subitem anterior será exercida no interesse da Câmara.
5.3. Quaisquer exigências
da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente
atendidas pela CONTRATADA, sem
qualquer ônus para a Câmara.
5.4. Qualquer
fiscalização exercida pelo Câmara,
feita em seu exclusivo interesse, não implica co-responsabilidade pela execução
dos serviços e não exime a CONTRATADA
de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
5.5. A fiscalização da Câmara, em especial, terá o dever de
verificar a qualidade dos serviços fornecidos, podendo exigir a sua correção
quando estes não atenderem aos termos do que foi proposto e contratado, sem que
assista à CONTRATADA qualquer
indenização pelos custos daí decorrentes.
5.6. A fiscalização dos serviços será acompanhada pela
Arquiteta Liliale Von Laer Otto, responsável pelo projeto técnico de engenharia
e arquitetura.
CLÁUSULA VI
DA REALIZAÇÃO E
RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. A CONTRATADA realizará os serviços na Câmara Municipal de Vereadores de
Canguçu/RS – Rua General Osório, 979 – Centro – Canguçu/RS.
6.2. A Câmara realizará minucioso
exame nos serviços a fim de dirimir
quaisquer dúvidas, à vista das características exigidas no objeto.
6.3. Caso o objeto não corresponda
ao exigido pelo projeto técnico, a CONTRATADA
deverá providenciar, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data de
notificação expedida pelo Câmara, a
sua substituição, visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da
incidência das sanções previstas, na Lei
8.666/93 e no Código de Defesa do Consumidor.
6.3.1. Todo e qualquer
atraso ocorrido por parte da CONTRATADA
implicará em atraso proporcional no pagamento, que será feito, neste caso, sem
qualquer ônus adicional para a Câmara.
6.4. Satisfeitas todas as
condições de verificação dos serviços a Câmara emitirá termo de recebimento nas
seguintes condições:
6.4.1. provisoriamente,
dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da entrega do objeto;
6.4.2. definitivamente,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA VII
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
7.1. Pela inexecução total ou parcial do que foi proposto e
contratado, a CONTRATADA será
notificada, por escrito, da aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do contrato, cuja importância deverá ser recolhida, no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a Câmara, sob pena
de ser incursa no inciso IV, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93,
garantida a prévia defesa.
7.2. A aplicação das penalidades previstas neste item não
eximem a CONTRATADA da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha causar a Câmara.
7.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação
financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência
contratual.
CLÁUSULA VIII
DOS SERVIÇOS
8.1 . Os serviços são os constantes do objeto, em
conformidade com descrito na Cláusula Primeira e Projeto Técnico constante do
Processo nº 033/2012, parte integrante deste contrato.
8.2. A Contratada fica
igualmente responsável pela limpeza do piso, eventualmente manchado ou sujo em
decorrência da prestação de seu serviço.
8.3. A Contratada
deverá deixar em perfeitas e intactas as condições e localizações do mobiliário
existente nos locais onde será realizado o serviço.
8.4. É vedada a
transferência parcial ou total dos serviços objetos deste contrato a terceiros
pela Contratada.
CLÁUSULA IX
DA VIGÊNCIA
9.1 – A vigência esta restrita a duração dos
serviços prestados e a garantia.
CLÁUSULA X
DA RESCISÃO DO
CONTRATO
10.1. A contratação
decorrente deste Instrumento poderá ser rescindida nos seguintes casos:
10.1.1. por ato unilateral e escrito da Câmara, nos casos previstos no art. 78 da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber.
10.1.2. amigavelmente, por acordo entre as partes,
mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, sem que sejam
obrigados a responder por ônus ou prejuízos resultantes, desde de que haja
conveniência para a Câmara;
10.1.3. pelo Câmara, independente de interpelação
judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito à indenização, quando esta:
a) não cumprir quaisquer
das obrigações assumidas;
b) não recolher no
prazo determinado as multas impostas, e
c) transferir o
Contrato a terceiros, no todo ou em parte;
10.1.4. judicialmente, nos termos da legislação
vigente.
CLÁUSULA XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
11.1. Os serviços, objeto deste Contrato, serão de propriedade
da Câmara, a partir da data de sua entrega.
11.2. Os serviços oferecidos pela CONTRATADA deverão atender prlenamente o disposto neste contrato e
projeto técnico.
11.3. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer
parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os
contratantes, o Processo nº 033/2012,
Pesquisa de Preços nº 017/2012, Projeto Técnico da Arquiteta Liliane Von
Laer Otto e a Proposta da CONTRATADA.
11.4.
Todas
as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como
regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama,
e-mail ou fax, na sede da Câmara ou da CONTRATADA.
11.5. Aplicam-se, no que couber, os art. 77, 78, 79, 80, 81, 87 e
88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais.
11.6. Durante toda a execução do contrato, a CONTRATADA se obriga a manter todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação pertinente.
CLÁUSULA XII
DO FORO
É competente o Foro
da Comarca de Canguçu - RS para dirimir quaisquer litígios oriundos deste
Contrato.
E, por estarem justos
e contratados, firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por duas
testemunhas.
Canguçu, 30 de outubro de 2012.
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GILBERTO DORING
DEGAR
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REGINALDO LUIZ DA ROCHA
TESTEMUNHAS:
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Nome Nome
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