Foi aprovado, por unanimidade, nesta segunda-feira (21) o projeto que regulamenta Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito da administração pública municipal, de autoria do vereador Gérson Cardoso Nunes (PT).
O objetivo da regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal.
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 063/2011
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando que a organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um caminho para a valorização do trabalhador do serviço público, que tem sido constantemente esquecido nas questões de segurança e saúde do trabalhador, além de ser um meio democrático para as conquistas das melhorias das condições de trabalho e da prevenção de acidentes;
Considerando que é função do administrador público, melhorar as condições de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais no serviço público, com responsabilidade e respeito ao trabalhador;
Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu Lei 2.239/2003 em seu art. 233, cria a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e define que esta deverá ser regulamentada por legislação própria;
Considerando o acima exposto o Vereador abaixo assinado apresenta Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), no âmbito da administração pública municipal, em conformidade com art. 233 da Lei 2.239/2003, e dá outras providências”, contando com o apoio de todos os nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes.
Canguçu/RS, 24 de outubro de 2011.
Gerson Cardoso Nunes
Vereador/Líder da Bancada do PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 233 DA LEI 2.239/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Fica regulamentado no âmbito da Administração Pública Municipal a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) conforme consta no art. 233 da Lei 2239/2003.
Art.2º- O objetivo da regulamentação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, preservando a vida e a saúde do servidor público municipal.
Art.3º- A organização e instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deverão observar a Norma Regulamentadora – NR-5 - da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa as instruções para que as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Parágrafo único - Cada Secretaria, que contar com mais de 20 (vinte) servidores (efetivos ou contratados) deverão constituir sua própria CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e escolher seus representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo.
Art.4º- A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) será composta por no mínimo quatro membros, dois titulares e dois suplentes (servidores efetivos) e se dará por eleição conforme a NR 05, que terão 02 anos de estabilidade no setor de trabalho desde a sua inscrição no processo eleitoral até 02 anos do término de sua gestão.
Art.5º- Ao poder público caberá proporcionar aos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu/RS
Autoria Vereador
Gerson Cardoso Nunes
CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
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