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Mensagem Legislativa 020/2011: Lei da Meia Entrada

29 de abr. de 2011

ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS, E DE LAZER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Município de Canguçu, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Canguçu, na conformidade da presente Lei.


§ 1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais, que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.


§ 2º - Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os estudantes pagarão a metade desse preço.


Artigo 2º - O beneficio será assegurado aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular existentes no Município, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil.


§ 1º - A obtenção do benefício deverá respeitar a classificação etária indicativa do evento.


Artigo 3º - A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, pela Secretária Municipal de Educação e Esporte, pela associação ou agremiação estudantil a que pertença.


Parágrafo Único – A Carteira de Identificação Estudantil, será válida em todo Município de Canguçu durante o ano letivo em que for expedida, com validação semestral do órgão emissor.


Artigo 4º - Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e de defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.

Artigo 5º - A transgressão ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação própria.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria. Bancada do PMDB

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