Ver.Zé Fernando(PP).Foto-Augusto Pinz
O vereador José Fernando Mota (PP), apresentou projeto de lei, pela Mensagem Legislativa nº07/11, na sessão ordinária do dia vinte e oito de fevereiro, modificando a redação da Lei nº 1.532/94, do Plano de Carreia do Magistério que alterado recentemente pela lei 3.527/2011, que prevê pagamento de “gratificação mensal de direção de escola”.
O Vereador está incluindo o direito da incorporação do valor após a percepção de seus valores por cinco anos consecutivos ou oito intercalados. Segundo o vereador a alteração visa a equiparação dos direitos dos diretores de escola com os servidores, visto que, o estatuto dos servidores permite a incorporação de função gratificada, desde que, percebida por cinco anos consecutivos ou oito intercalados, respeitando-se desta forma a isonomia e a igualdade.
O Presidente da Câmara, vereador Wendel Vilela (PTB), já designou uma comissão especial composta por: Gilberto Doring Degar – Bancada do PMDB; José Fernando de Matos Mota – Bancada PP; João Luis Mendes Sodré – Bancada PDT; Gerson Cardoso Nunes – Bancada PT; Zilmar Silva da Rosa – Bancada PSDB. O prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa dias em conformidade com disposto no Art. 99, do Regimento Interno, a partir daí será votada em plenário para aprovação, ou não, do legislativo.
O Presidente da Câmara, vereador Wendel Vilela (PTB), já designou uma comissão especial composta por: Gilberto Doring Degar – Bancada do PMDB; José Fernando de Matos Mota – Bancada PP; João Luis Mendes Sodré – Bancada PDT; Gerson Cardoso Nunes – Bancada PT; Zilmar Silva da Rosa – Bancada PSDB. O prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa dias em conformidade com disposto no Art. 99, do Regimento Interno, a partir daí será votada em plenário para aprovação, ou não, do legislativo.
Confira a mensagem legislativa 007/2001:
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 007/11
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando que o Estatuto dos Servidores, Lei nº 2239/2003, prevê em seu § 1º do Art. 113, a incorporação da função gratificada ao servidor que exercê-la por cinco anos consecutivos ou intercalados;
Considerando que o mesmo diploma legal em seu Inciso I do Artigo 2º, diz que servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Considerando o princípio constitucional de igualdade;
Considerando que o município, apresentou projeto de lei, instituindo pela lei nº 3.527/2011, a “Gratificação Mensal de Direção de escola – GDE – com valor equivalente a Função Gratificada FG1 do quadro de servidores públicos municipais, no entanto vedando sua incorporação.
De igual forma o texto da nova lei visa consolidar num mesmo diploma o tema referente ao § 1º do Art. 33 da lei nº 1532/94, que versa sobre gratificação pelo exercício de direção de escola;
Diante do exposto o vereador signatário, apresenta incluso projeto de lei que: “Dá Nova Redação e Inclui Letra “a” ao §1º do Art. 33 da Lei Nº 1532/94, Alterado pela Lei Nº 3.527/2011 de 04/02/2011 e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 23 de fevereiro de 2011.
JOSÉ FERNANDO DE MATOS MOTA
Vereador/Bancada PP
PROJETO DE LEI
“Dá Nova Redação e Inclui Letra “a” ao § 1º do Art. 33 da Lei Nº 1532/94, Alterado pelas Leis Nº 1667/1996 de 23/09/1996 e 3.527/2011 de 04/02/2011 e dá Outras Providências”
Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do § 1º, do Art. 33 da Lei nº 1.532/94, de 16.12.1994, alterado pelas Leis Nº 1667/1996 de 16.12.1994 e 3.527/2011 de 04.02.2011, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 33 - ..
“§ 1º - A gratificação do Ítem I – Os Diretores de Escola, farão jus ao recebimento de uma Gratificação mensal de Direção de Escola – GDE – cujo valor será equivalente ao da Função Gratificada FG1 e passará a figurar na tabela de vencimentos, salários e proventos do magistério público municipal.(NR)
a) Ao diretor que, por mais de cinco anos consecutivos ou oito anos intercalados, perceber a Gratificação de Direção de Escola – GDE -, fica assegurado o direito de incorporá-la ao seu vencimento. (AC)
Art. 2º - Fica revogado o Inciso VI, do Art. 1º da Lei nº 1667/96 de 23/09/1996.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 3.527/2011 de 04/02/2011.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
Cássio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando que o Estatuto dos Servidores, Lei nº 2239/2003, prevê em seu § 1º do Art. 113, a incorporação da função gratificada ao servidor que exercê-la por cinco anos consecutivos ou intercalados;
Considerando que o mesmo diploma legal em seu Inciso I do Artigo 2º, diz que servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Considerando o princípio constitucional de igualdade;
Considerando que o município, apresentou projeto de lei, instituindo pela lei nº 3.527/2011, a “Gratificação Mensal de Direção de escola – GDE – com valor equivalente a Função Gratificada FG1 do quadro de servidores públicos municipais, no entanto vedando sua incorporação.
De igual forma o texto da nova lei visa consolidar num mesmo diploma o tema referente ao § 1º do Art. 33 da lei nº 1532/94, que versa sobre gratificação pelo exercício de direção de escola;
Diante do exposto o vereador signatário, apresenta incluso projeto de lei que: “Dá Nova Redação e Inclui Letra “a” ao §1º do Art. 33 da Lei Nº 1532/94, Alterado pela Lei Nº 3.527/2011 de 04/02/2011 e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 23 de fevereiro de 2011.
JOSÉ FERNANDO DE MATOS MOTA
Vereador/Bancada PP
PROJETO DE LEI
“Dá Nova Redação e Inclui Letra “a” ao § 1º do Art. 33 da Lei Nº 1532/94, Alterado pelas Leis Nº 1667/1996 de 23/09/1996 e 3.527/2011 de 04/02/2011 e dá Outras Providências”
Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do § 1º, do Art. 33 da Lei nº 1.532/94, de 16.12.1994, alterado pelas Leis Nº 1667/1996 de 16.12.1994 e 3.527/2011 de 04.02.2011, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 33 - ..
“§ 1º - A gratificação do Ítem I – Os Diretores de Escola, farão jus ao recebimento de uma Gratificação mensal de Direção de Escola – GDE – cujo valor será equivalente ao da Função Gratificada FG1 e passará a figurar na tabela de vencimentos, salários e proventos do magistério público municipal.(NR)
a) Ao diretor que, por mais de cinco anos consecutivos ou oito anos intercalados, perceber a Gratificação de Direção de Escola – GDE -, fica assegurado o direito de incorporá-la ao seu vencimento. (AC)
Art. 2º - Fica revogado o Inciso VI, do Art. 1º da Lei nº 1667/96 de 23/09/1996.
Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 3.527/2011 de 04/02/2011.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
Cássio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal
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