Mensagem Legislativa nº 041/2011
Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade constante de aprimoramentos de métodos e formas para o pleno exercício das atribuições fiscalizadoras do Poder do Poder Legislativo;
Considerando a necessidade de transparência plena dos atos e ações dos serviços públicos, de forma a permitir ao cidadão no seu dia a dia, o acompanhamento e o respeito a legislação que rege determinados serviços e bens públicos;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do município, em especial o seu Art. 197 e Parágrafo Único, onde determina que os veículos públicos para trafegarem fora do horário de expediente, devem estar acompanhados de ordem expressa do superior hierárquico(prefeito, presidente da câmara e secretários);
Considerando a inviabilidade visual do cumprimento do disposto na legislação, em especial pelo cidadão que não detém de poder de exigir tal documentação para verificação;
Considerando que habitualmente existem veículos trafegando ou estacionados em locais diferentes dos especificamente destinados para este fim, fora dos horários de expediente.
Diante do exposto, visando proporcionar uma maior transparência da gestão pública no cumprimento das disposições legais da nossa constituição municipal, o vereador signatário apresenta projeto de lei que: “Regulamenta e Disciplina o Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, agosto de 2011.
WENDEL DIONATA MOTA VILELA
Vereador/Líder da Bancada do PTB
PROJETO DE LEI
“Regulamenta e Disciplina o Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município e dá Outras Providências”
Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada e disciplinada a utilização de veículos do Município e da Câmara Municipal, fora do horário de expediente, conforme constante do Art. 197 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:
I – a obrigatoriedade da anexação da ordem expressa de autorização de utilização do veículo assinado pelo: prefeito, presidente e/ou secretário no boletim, mapa de bordo e/ou outro documento utilizado no controle de uso do veículo, constando dada do deslocamento, condutor, o itinerário percorrido e o motivo da utilização;
II – a obrigatoriedade de afixação em local visível do veículo, preferencialmente no parabrisa dianteiro, de um cartaz com tamanho mínimo de 210 mm de largura por 297 mm de altura, equivalente ao papel folha A4, onde conste nome do motorista, autor da autorização de uso, destino e motivo da utilização.
Art. 2º - Aplica-se de igual forma o disposto nos Incisos I e II do art. 1º esta lei, quando de forma excepcional o condutor do veículo for o próprio prefeito, presidente, secretário ou cargo comissionado.
Art. 3º - Fica dispensada a obrigatoriedade do disposto nos Incisos I e II do Art. 1º desta lei, para as: ambulâncias e as unidades móveis de saúde.
Art. 4º - O descumprimento das normas previstas na presente lei acarretará na aplicação de:
I – em caso de servidor efetivo nas penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais;
II – em caso de prefeito, secretário, presidente, vereador e cargo em comissão a improbidade administrativa, em conformidade com disposto na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
Cassio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal
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