.

PROGRAMA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS

22 de mar. de 2011

O Vereador José Fernando protocolou projeto de lei que "Instituí o Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão e Reinserção Social de Dependentes Químicos e Cria o Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção Social e dá Outras Providências" – visando instituir por todos meios e acessos o tratamento a dependentes químicos, bem como cria um fundo municipal que permita cobrir os custos e oportunizar o dependente durante, ou após o seu tratamento, a profissionalização ou qualificação profissional, inclusive com ajuda de custo, permitindo desta a forma a reinserção social e no mercado de trabalho do dependente químico. "O crack tem se tornado o mal da década, dilacerando e ceifando a vida de dezenas pessoas e o convívio de centenas de famílias. Este é um problema que precisa ser enfrentado de frete por todos entes do país: União, Estado e Município", comenta, citando como exemplo o Crack, droga cada vez mais popular e que tem se tornado uma dor de cabeça para os governos. "Cada centavo aplicado na recuperação de dependentes químicos, reverterá milhares de vezes, tanto na saúde pública, quanto na oportunidade de uma vida digna ao dependente, a família e a sociedade em seu conjunto", disse o vereador.  "A droga hoje além de um problema de segurança é um problema de convívio social e de cidadania”, complementou.
A Mensagem legislativa 012/11 entra na pauta da sessão de 24 de Março sendo encaminhada para as comissões e voltar a pauta para votação nos próximos dias.

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 012/11
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:

Considerando que a legislação municipal é incipiente na questão de programas de prevenção e tratamento de dependentes químicos;
Considerando que a própria Lei Orgânica do Município, datada de 30 de março de 1990, ao estabelecer as diretrizes das políticas públicas municipais, não fez sequer menção a questão que envolve dependentes químicos, decorrente é lógico da quase inexistência do problema na época;
Considerando a necessidade de uma constante adequação da legislação, notadamente nos aspectos de saúde pública, inserção social e cidadania em decorrência das mazelas existentes;
Considerando que a dependência química, além de ser um problema de saúde pública, gera sérios transtornos a família, a sociedade e a segurança pública;
Considerando o disposto na seção III – Da Política Social - no Art. 166 da Lei Orgânica, que diz: “A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social.”
Considerando o aumento significativo de usuários de drogas, em especial de “crack” em nosso município;
Considerando que o uso de drogas quer sejam elas: licitas ou ilícitas, geram enormes transtornos a sociedade;
Considerando que os usuários e dependentes de drogas, tem sido responsáveis por graves distúrbios familiares;
Considerando o nível sócio econômico de nossa população, em sua maioria de baixa renda, com rendimentos inferiores as necessidades para custear um tratamento condizente com a necessidade;
Considerando que o acesso ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS – possui número limitado de vagas, bem inferior a necessidade;
Considerando que o município possui uma unidade de tratamento para dependentes químicos – CAPS – AD -, com serviços elogiáveis e extremamente relevantes;
Considerando que um dos fatores de maior carência para reabilitação do dependente químico, é a ociosidade, decorrente da falta de uma política de reinserção na sociedade e no mercado de trabalho;
Considerando que a ociosidade e a falta de perspectiva e oportunidade de trabalho; são responsáveis pela grande maioria dos reabilitados em retornarem ao vício;
Considerando que mesmo de forma velada, a sociedade e o mercado de trabalho estabelecem barreiras e preconceitos aos dependentes químicos;
Considerando que a reabilitação dos dependentes, esta vinculada a sua reinserção social na comunidade e no mercado de trabalho, recuperando desta forma a plenitude da sua cidadania, sem os quais, o tratamento não produzirá os efeitos mínimos necessários para recuperação;
Considerando que segundo exposto pelo comando da Brigada Militar nesta Casa Legislativa, o consumo de drogas tem crescido de forma alarmante, sendo um dos maiores males da sociedade moderna;
Diante do exposto, o signatário apresenta incluso projeto de lei: “Instituí o Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão e Reinserção Social de Dependentes Químicos e Cria o Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção Social e dá Outras Providências”, rogando a aquiescência dos nobres pares desta colenda casa.


Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, março de 2011.


JOSÉ FERNANDO DE MATOS MOTA
Vereador/Bancada PP






PROJETO DE LEI

“Instituí o Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão e Reinserção Social de Dependentes Químicos e Cria o Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção Social e dá Outras Providências”


Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Canguçu/RS o: “Programa Municipal de Reabilitação, Inclusão, Reinserção Social de Dependentes Químicos – PMRIRDQ”.
Art. 2º - São objetivos do PMRIDQ:
I – promover por todos meios legais o acesso ao tratamento de dependentes químicos, suas reabilitações, inclusões e reinserção social na sociedade e meio em que vivem;
II – promover a inserção no mercado de trabalho de dependentes químicos, em especial durante o seu tratamento;
III – promoção de campanhas institucionais de prevenção ao uso de drogas;
IV – promoção de campanhas institucionais de prevenção e divulgação dos malefícios no uso de drogas;
V – articular-se com entidades públicas, civis, de representação, filantrópicas, não governamentais, ONGs, OSCIPs, institutos e associações no combate, recuperação e prevenção de dependentes químicos;
VI – criar alternativas e os meios para custeio e encaminhamento de dependentes químicos a tratamentos e clínicas especializadas, fazendas e outros;
VII – oportunizar aos dependentes químicos a reinserção social e inclusão no mercado de trabalho, através de ajuda de custo financeiro para auxílio em transporte, alimentação, medicamentos, aos que estiverem em cursos de capacitação e qualificação profissional;
VIII – prestar auxílio e tratamento adequado aos familiares e responsáveis por dependentes químicos;
IX – promover a realização de seminários, palestras, encontros, programas de divulgação e radiodifusão sobre prevenção e malefícios do uso de drogas;
X – colaborar com a sociedade e entidades afins, no que for possível combate ao tráfico de drogas e entorpecentes.
Art. 3º - Fica criado o “Fundo Municipal de Recuperação e Reinserção a Dependentes Químicos – FMRRDQ”.
Art. 4º - São objetivos e finalidades do FMRRDQ:
I – promover e/ou pagar tratamento a dependentes químicos em todos os níveis, inclusive se necessário em clínicas especializadas particulares;
II – promover e/ou pagar cursos de capacitação e qualificação profissional de dependentes químicos que estejam regularmente freqüentando tratamento à dependentes químicos no CAPS AD do município;
a) O pagamento do curso será automaticamente suspenso em caso de duas ou mais faltas consecutivas do dependente;
III – conceder uma ajuda de custo, pelo período máximo de seis meses, para cobertura de pagamento de transporte e alimentação, aos dependentes químicos que estejam regularmente freqüentando o tratamento no CAPS AD e inscritos em cursos de capacitação e qualificação profissional;
a) O pagamento da ajuda de custo será automaticamente suspenso, nos casos de o dependente deixar de comparecer por duas oportunidades consecutivas nas reuniões ou consultas relacionadas ao tratamento, ou deixar de comparecer por duas oportunidades consecutivas ao curso de capacitação e qualificação profissional.
IV – pagamento de campanhas promocionais de todas formas e níveis que visem a prevenção ao uso e os malefícios das drogas.
Parágrafo Único: Farão jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, seus incisos e alíneas, os dependentes químicos que comprovarem residirem no município a mais de dois anos de forma ininterrupta, priorizando-se os dependentes carentes e de baixa renda.
Art. 5º - Os recursos do FMRRDQ serão provenientes de:
I – dotação orçamentária própria de recursos municipais, a serem alocados anualmente nas leis orçamentárias;
II – recursos provenientes do Estado e da União;
III – convênios com Estado e União;
IV – convênios com entidades, empresas, autarquias civis, públicas, filantrópicas, entidades representativas, ONGS, OSCIPs, Institutos e congêneres;
V – subvenções sociais;
VI – destinação de recursos por determinação judicial;
VII – doações voluntárias, a serem depositados diretamente na conta do fundo;
VIII – convênios com órgãos, entidades, institutos ou organizações internacionais;
IX – outras desde que comprovada sua origem.
Art. 6º - A concessão da ajuda de custo não gera vinculo qualquer natureza, inclusive, empregatício ou previdenciário com a municipalidade.
Art. 7º - Fica o executivo municipal autorizado a realizar a inclusão e os ajustes necessários nas leis municipais do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento para implementação da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo a emitir a Decreto regulamentando a presente lei, inclusive no que tange a estipular o valor da ajuda de custo, a qual, será revista de forma periódica no mínimo no mesmo período e índices concedidos aos servidores por ocasião da revisão geral anual, ou aumento espontâneos que vierem a ser concedidos.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS


CASSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal


Iniciativa: Legislativa
Autor: Vereador José Fernando de Matos Mota

0 comentários:

 
Câmara Municipal de Canguçu © 2013 | Designed by Interline Cruises, usando a plataforma Blogger.