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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 040/10

18 de jun. de 2010

Os vereadores da bancada do Partido Progressista (PP) estão encaminhando para apreciação dos demais vereadores, um projeto de lei que co-oficializa a língua pomerana no município de Canguçu. Confira o projeto:


Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:


Considerando que os Pomeranos são descendes dos eslavos/wendes, que ocupavam as terras no litoral do Mar Báltico, cuja tradução de; WENDES significa habitantes das grandes pastagens.
O nome POMERÂNIA vem da língua wende. PO MORJE significa: a terra perto do mar ou no mar.

O Brasão da Pomerânia o GRIFO em cor vermelha, com uma figura mitológica babilônica, grega e romana, representada de perfil, sendo a parte dianteira do corpo uma águia e a trazeira de um leão, com as asas abertas. Caracterizada pelo bico, orelhas de penacho e cauda.
O corpo do leão, simboliza força. A parte superior com a águia enxerga bem significa vigilância.
A referência mais antiga ao grifo, na história da Pomerânia, data do ano 1194, que inicialmente era utilizado como selo em documentos para comprovar autenticidade.

O Hino da Pomerânia surgiu no ano de 1852, de autoria de Gustav Adolf Reinhard Pompe.

A Bandeira da Pomerânia e nas cores azul e branco, com brasão em vermelho no centro.

A Germanização ocorreu a partir da cristinaização e abertura do comércio, este processo ocorreu entre os anos 1128 até o ano de 1400.
Para manter a Pomerânia autônoma, a nobreza pomerana assinou no ano de 1529 um tratado com os Brandenburgueses, que diz: “O Bradenburgueses se comprometem a dar autonomia aos pomeranos. Em contrapartida os pomeranos se comprometem a passar o território pomerano a Bradenburgo, após a morto do último duque wende/pomerano”. Tal fato veio a ocorrer em 1637 com a morte do Duque Bogislaw XIV, ultimo descendente da liguagem dos Grifos.

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Canguçu em seu Art. 12, Inc. I, letras “b”, “c” e “d”;

“Art. 12 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a)...
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Canguçu em seu Art. 155;

“Art. 155 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e a valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental”

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Canguçu em seu Art. 161, Inc. I e II;

“Art. 161 – O Município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos, e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;”

Considerando o disposto na Resolução nº 034/08 – Dispõe Sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS - em seu Art. 14, Inc. I, letras “b”, “c” e “d”;

“Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a)...
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

Considerando que a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial os seus Art. 26, § 4º e 28, preconiza que os curriculuns do ensino fundamental e médio serão complementados em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, em consonância com as características locais de cada sistema de ensino e estabelecimento escolar respeitadas as culturas da clientela ;

“ Art. 26 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”
§ 4º - O ensino da História do Brasil levrá em conta as condições das diferentes culturas e tênias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e européia.

“Art. 28 – Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,..”

Considerando o disposto nos Art. 210, da Constituição Federal, em capítulo que abrange a Educação, que de igual forma assegura formação básica comum e respeito aos valores culturais:

“Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”

Considerando o disposto nos Art. 215 e 216 da Constituição Federal, que trata da Cultura e, estes direitos comumente são designados pela expressão “direitos culturais”. Pela primeira vez uma Constituição no Brasil reconheceu a contribuição cultural dos diferentes segmentos étnicos e os considerou em pé de igualdade com a sociedade envolvente.
O Art. 215, assegura proteção do Estado às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório.
O Art. 216 determina a proteção e promoção da identidade, ação e memória do grupo. A memória do grupo é um elemento importante. A habilidade de reter e recuperar informações e fatos lembrados e trazidos do passado é essencial para afirmar e definir pretensões e reivindicações dos pomeranos no presente. A tradição oral, informal e letrada mantém acessa a memória, definindo o perfil e a identidade do grupo.
Os incisos I e II do Art. 216, completam o sentido do seu caput, e incluem bens materiais e imateriais.
A língua cumpre um papel muito importante na definição da identidade cultural de um grupo. Muitas vezes a língua é o elemento básico, definidor das fronteiras dos grupos minoritárias (em tela os pomeranos). Indiscutivelmente que a língua, como forma de expressão, está incluída entre os bens imateriais pertencentes a grupos sociais majoritários ou minoritários.

“ Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão
II – os modos de criar, fazer e viver”

Considerando o que estabelece o Decreto Federal nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – reconhecendo a diversidade cultural brasileira, em especial das etnias minoritárias, conforme preceitua em suas competências e objetivos, dispostos em seu Art. 3º Inc. I e no seu Anexo nos

“Art. 3º - Para fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
ANEXO: PRINCÍPIOS
Art. 1º - As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I – o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
...
XIV – a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2º - A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECIFICOS:
Art. 3º - São objetivos específicos da PNPCT:
I – garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
...
III – implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
...
V – garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais”.

Considerando: A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, apresentada pela UNESCO, na Conferência de Barcelona em 1996, traduzida e publicada no Brasil em 2003. O documento é de vital importância para o reconhecimento dos direitos lingüísticos das comunidades brasileiras que falam outras línguas minoritárias e minorizadas.
Pela Declaração, são direitos pessoais inalienáveis exercíveis em qualquer situação: ser reconhecido como membro de uma comunidade lingüística, usar a língua privada e publicamente, manter e desenvolver a própria cultura, dispor de serviços culturais, entre eles o ensino da e na própria língua.

No Brasil encontramos uma realidade multilinguistica, onde são faladas aproximadamente 230 línguas diferentes por cerca de dois milhões de brasileiros, que não tem o português como língua materna. Cerca de duzentas línguas são nativas ou autóctones, ou seja, línguas indígenas e, cerca de trinta são alóctones, isto é, de imigração, como o Pomerano,Talian dentre outros somados a língua de sinais brasileiras(Libras) e as línguas trazidas pelos africanos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA DIVERSIDADE CULTURAL – ONU
“ Art. 5º - Os direitos culturais, marco propício da diversidade cultural.
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, que são universais, indissociáveis e interpendentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Artigos 13 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e difundir suas obras na língua que deseje e, em particular, na sua língua materna; toda pessoa deve poder participar na vida cultural, dentro dos limites que impõe o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais”
RESOLUÇÃO 47/135 – ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU – 18 DE DEZEMBRO DE 1992 – ATUALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2008 – DECLARAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS PERTENCENTES A MINORIAS NACIONAIS OU ÉTNICAS, RELIGIOSAS E LINGUÍSTICAS
“Artigo 1
1. Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e lingüística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade.
2. Os Estados adotarão medidas apropriadas, legislativas e de outros tipos a fim de alcançar esses objetivos.
Artigo 2
1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas(doravante denominas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público sem ingerência nem discriminação alguma.
Artigo 4
3 Os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que for possível, as pessoas pertencentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instruções em seu idioma materno.
4 Os Estados deverão adotar, quando apropriado, medidas na esfera da educação, a fim de promover o conhecimento da história, das tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto”

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS LINGÜÍSTICOS

Artigo 1
1. Esta Declaração entende por comunidade lingüística toda sociedade humana que, assentada historicamente em um espaço territorial determinado, reconhecido ou não, se auto-identifica como povo e desenvolve uma língua comum como meio de comunicação natural e coesão cultural entre seus membros. A denominação língua própria de um território faz referência ao idioma da comunidade historicamente estabelecida neste espaço.
Artigo 7
1. Todas as línguas são expressão de uma identidade coletiva e de uma maneira distinta de perceber e de descrever a realidade, portanto possuem o poder de gozar das condições necessárias para seu desenvolvimento em todas as funções.
2. Cada língua é uma realidade constituída coletivamente e é no seio de uma comunidade que se torna disponível para o uso individual, como instrumento de coesão, identificação, comunicação e expressão criativa.
Artigo 8
1. Todas as comunidades lingüísticas tem direito a organizar e gerir os recursos próprios, com a finalidade de assegurar o uso de sua língua em todas as funções sociais.
2. Todas as comunidades lingüísticas tem direito a dispor de meios necessários para assegurar a transmissão e a continuidade de futuro de sua língua.

Considerando que a Lei Estadual/RS nº 12998 de 08 de julho de 2008 – Institui o Dia da Etnia Pomerana no Estado do Rio Grande do Sul - oficializou o dia 18 de janeiro, como dia da etnia pomerana no Rio Grande do Sul, reconhecendo-os portanto como povos tradicionais ;

Considerando que o Decreto Estadual/RS nº 45.863 de 09 de setembro de 2008 – Institui Um Comitê Para O Resgate, Pesquisa e Estudo Cultural da Etnia Pomerana no Estado – tem entre os seus representantes o município de Canguçu/RS
Considerando que os municípios de: Pancas(lei nº 987/2007 - anexa) e Santa Maria do Jetibá(lei nº 1136/2009 - anexa), no Estado do Espírito Santo, possuem legislação semelhante;
Considerando que através da edição do dicionário pomerano, pelo lingüista, pesquisador e historiador Ismael Tressmann, foram recuperados a tradução e a morfologia da escrita pomerana;
Considerando que no Estado do Espírito Santo, através da Faculdade Farese de Santa Maria do Jetibá, e a criação conjunta nos municípios de: Vila Pavão, Santa Maria do Jetibá, Laranja da Terra, Pancas, Santa Leopoldina dentre outros, no Estado do Espírito Santo, onde foi criado o PROEPO – Projeto de Educação Escolar Pomerana, ministrado no ensino fundamental, com ensino da escrita da língua pomerana nas escolas onde exista a predominância da população com descendência pomerana;

Considerando que mais de cinqüenta por cento de nossa população possui descendência pomerana, com presença mais acentuada no: 1º, 2º e parte do 5º distrito de Canguçu, onde a utilização da conversação em pomerana é prática usual, havendo em alguns casos(principalmente nos idosos) a dificuldade de pronuncia da língua oficial do país;
Considerando que a utilização da língua pomerana na sede do município, é bastante usual em especial nos estabelecimentos comerciais, onde não raras vezes é exigido no curriculun para preenchimento de vagas o domínio da língua pomerana;
ISTO POSTO, os vereadores da Bancada do Partido Progressista – PP, apresentam incluso projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE A CO-OFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA POMERANA NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS E A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE ESTUDO DA LÍNGUA NO CURRÍCULO ESCOLAR, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 16 de junho de 2010.



ARION L. BORGES BRAGA CESAR A. BITTENCOURT MADRID
Vereador/PP Vereador/PP



JOSÉ F. MATOS MOTA UBIRATAN CARDOSO RODRIGUES
Vereador/PP Vereador/PP



PROJETO DE LEI

“DISPÕE SOBRE A CO-OFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA POMERANA NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS E A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE ESTUDO DA LÍNGUA NO CURRÍCULO ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: Fica instituído o Pomerano como língua co-oficial no Município de Canguçu/RS.
Art. 2º - A co-oficialização da língua pomerana, autoriza o município:
I – manter os atendimentos públicos, nós órgãos da administração municipal, na língua oficial e na língua co-oficializada;
II – incentivar o aprendizado e o uso da língua pomerana;
III – promover a valorização, o regaste e a preservação da: cultura, hábitos, tradição, artes, gastronomia, música, folclore e escrita da etnia pomerana;
IV – propor e executar ações necessárias para articulação e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos pomeranos;
V – identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos no ensino e divulgação da língua pomerana;
VI – estimular políticas públicas em todas áreas de atuação da administração pública, voltadas aos pomeranos;
VII – reconhecer, estender os direitos, objetivos e ações concedidos aos povos e comunidades tradicionais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º - Fica introduzida a disciplina de Língua Pomerana no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino, nas escolas localizadas nas regiões do município em que predominam a população descendente de Pomeranos, na forma admitida pelos Art. 26 e 28 da Lei Federal 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação.
§ 1º - Visando a uniformização da sistemática de ensino da língua pomerana, preferencialmente será utilizada o Programa de Educação Escolar Pomerana– PROEPO - .
§ 2º - O ensino da Língua Pomerana nas escolas da rede estadual de ensino, que se localizam nas regiões do município habitadas por descendentes pomeranos, poderá ser realizado através de convênio com o município.
§ 3º - A introdução da disciplina da Língua Pomerana, será efetivada a partir do exercício de 2011.
Art. 4º - As pessoas jurídicas estabelecidas no município de Canguçu poderão adotar atendimento e mensagens ao público, inclusive nos meios de comunicação, no idioma oficial e no co-oficializado por esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito


CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal

 
Iniciativa: Poder Legislativo
Autores: Arion Luiz Borges Braga, Cesar Augusto Bittencourt Madrid, José Fernando de Matos Mota e Ubiratan Cardoso Rodrigues.

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